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sábado, 3 de março de 2012

53. DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

PESQUISADO E POSTADO, PELA ENFERMEIRA CAROLINA BARRETO.
REFERÊNCIA (S):
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Diferenças Básicas entre os Profissionais de Enfermagem:
Quanto à Escolaridade
ENFERMEIRO
Técnico de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Superior Completo
Terceiro Grau
Ensino Médio
Segundo Grau
Ensino Fundamental
Primeiro Grau

Quanto à Duração do Curso (aproximada)
ENFERMEIRO
Técnico de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
4 anos
1 ano
1 ano

Quanto à Competência
(Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986)
ENFERMEIRO
Técnico de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;

d), e), f) e g) (vetados)

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

i) consulta de Enfermagem;

j) prescrição da assistência de Enfermagem;

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência

de Enfermagem;

g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população;

Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de Enfermagem;

b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.


Quanto à Competência no Pré-Hospitalar
(Portaria n.º 814/GM, de 01 de junho de 2001)
ENFERMEIRO
Técnico de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
- supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel;
- executar prescrições médicas por telemedicina;
- prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
- prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém nato;
- realizar partos sem distócia;
- participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada;
- fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
- subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe;
- obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem;
- conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas.
- assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
- prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro;
- participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgências/emergências;
- realizar manobras de extração manual de vítimas.
- auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem;
- prestar cuidados de enfermagem a pacientes sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro;
- observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
- ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico regulador por telemedicina;
- fazer curativos;
- prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
- realizar manobras de extração manual de vítimas.
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Quanto à Tripulação de Ambulâncias, Aeronaves e Embarcações
(Portaria n.º 814/GM, de 01 de junho de 2001)
ENFERMEIRO
Técnico de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Tripulante de Ambulância:
*       Tipo A
*       Tipo B
*       Tipo C *
*       Tipo D
*       Tipo E
*       Tipo F
Tripulante de Ambulância:
*       Tipo A
*       Tipo B
*       Tipo C *
Tripulante de Ambulância:
*       Tipo A
*       Tipo B
*       Tipo C *
* Tipo C: desde que tenha capacitação e certificação em suporte básico de vida e salvamento.
OBS: a Definição dos Tipos de Ambulância encontra-se abaixo.

Classificação das Ambulâncias:
(Portaria n.º 2048/GM, de 2003)
TIPO A
Trasporte
TIPO B
Suporte Básico
TIPO C
Resgate
TIPO D
Suporte Avançado
TIPO E
Aeronave
TIPO F
Embarcação
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